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terça-feira, 10 de novembro de 2020

Justiça suspende divulgação de pesquisa supostamente “fraudulenta” a favor de Teobaldo Costa

 


A coligação “Juntos trabalhando por amor a Lauro”, formada pelos partidos PT, Progressistas, Avante, Cidadania, DC, Patriota, PCdoB, PDT, PL, PMN, Podemos, PRTB, PSB, PSC, PTC, Rede, Republicanos e Solidariedade, cuja candidata a prefeita é Moema Gramacho, entrou com uma representação na Justiça Eleitoral contra a coligação “Renova Lauro”, formada pelo DEM, PSDB e PV, que tem como candidato o empresário Teobaldo Costa, dono da rede Atakadão Atakarejo. O motivo é a “divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta”. Figura, também, no polo passivo Hari Alexandre Brust Filho, que divulgou uma pesquisa, sem registro no Tribunal Superior Eleitoral, que mostrava vantagem de Teobaldo sobre os outros candidatos.

Essa suposta prática de propaganda eleitoral é vedada pela Justiça e por isso o caso foi judicializado. A coligação de Moema pediu uma liminar alegando que Hari, no dia 30 de outubro, postou em seu Instagram fotos de suposta pesquisa eleitoral em que Teobaldo estaria na liderança das intenções de voto. A postagem estava visível na URL https://www.instagram.com/p/CHDYACElrEh/, mas já está fora do ar. 

A coligação representante afirma que ao consultar o TSE verificou que não existe pesquisa registrada da empresa “Paraná” para Lauro de Freitas. Desta forma Hari estaria “divulgando pesquisa falsa, inexistente, ou, em outros dizeres, pesquisa fraudulenta” em favor de Teobaldo Costa. Isso, segundo os reclamantes, é passível de punição por justiça especializada

O juiz Ivan Figueiredo Dourado, da 180ª Zona Eleitoral da Bahia, deferiu o pleito e vetou a divulgação da pesquisa que beneficia Teobaldo. “Considerando evidentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO em parte a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar que o primeiro representado se abstenha de realizar divulgação da pesquisa em comento, em respeito às normas contidas na Resolução nº 23.600/2019, sem que haja qualquer vinculação desta decisão com o posterior julgamento do mérito. Intime-se o FACEBOOK, para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, excluir a URL: https://www.instagram.com/p/CHDYACElrEh/

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