

A Semasci informou que o plantão para atendimento do auxílio funeral passa a atender na UPA Itinga
Diferente do que muitas pessoas pensam, o auxílio funeral disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas(PMLF), através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadânia(Semasci), é um direito de todas as famílias laurofreintese que provar incapacidade financeira para o custeio de despesas com o o sepultamento de seus entes. O que se ouve, é que políticos, se aproveitam desse momento de fragilidade emocional, e da vulnerabilidade e desconhecimento dos direitos de incautos, que ainda agradecem à "solidariedade e esforço" dos "atravessadores", que em muitos casos mentem, dizendo que isso seria uma cota para o exercício de mandato, ou ainda que seria de seus recursos pessoais, tal gesto "altruísta".
A LEI MUNICIPAL Nº. 1.365, DE 04 DE MAIO DE 2010, dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Lauro de Freitas, que é um direito de longo alcance social garantido pela Lei Federal Nº. 8.742 de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, sendo uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
No texto da Lei, diz que a comprovação das necessidades para a concessão do Benefício Eventual é vedado quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias, e destina-se aos cidadãos/cidadãs e às famílias impossibilitadas de suprir por conta própria o enfrentamento de situações de vulnerabilidades sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros, para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, as pessoas com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
O auxilio funeral, constitui–se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. O Art. 11 da Lei, estabelece que o benefício funeral pode ocorrer na forma de pecúnia ou na prestação de serviços. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária e transporte funerário garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária, endo de pronto atendimento, em unidade de plantão 24 horas.
Por Ricardo Vieira


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